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AS CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE SST | EDIÇÃO EM PORTUGUÊS (BRASIL)

SEGURANÇA DO TRABALHO

Acidentes de Trabalho: prevenção é melhor caminho!

Se pensarmos na quantidade de acidentes de trabalho que ocorrem no Brasil todos os anos, veremos que esse número é assustador.

Vejam os dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social:

Em 2010, foram 701.496 acidentes de trabalho, sendo que 2.712 trabalhadores perderam suas vidas. Isso nos permite uma extrapolação de 1 acidente fatal a cada 258 acidentes.

Como forma de minimizar esses números, é preciso termos em mente duas definições:

  • Acidente: Fato principal e inesperado que resulta em danos de maior ou menor gravidade às pessoas, ao patrimônio público/privado e ao Meio Ambiente.
  • Incidente: Fato ocasional que pode (ou não) resultar em um acidente. Situação iminente de um acidente.
  • INCIDENTE é uma situação no ambiente de trabalho, que não aparece nos números e só pode ser identificada se o funcionário relatá-la.

Muitas organizações não implantam programas eficazes com foco nos INCIDENTES, ou seja, existe uma a preocupação com a segurança, porém, não há uma inciativa lógica para implantar uma Cultura de Segurança.

A Pirâmide de Bird (Bird’s Accident Pyramid) é resultado de um estudo que aponta relação entre o INCIDENTE e o ACIDENTE FATAL:

Observe que para cada 600 INCIDENTES ocorre 1 ACIDENTE FATAL ou GRAVE.

É evidente que esta análise não é comum a todas as atividades, porém serve como um balizamento às equipes de Segurança do Trabalho das empresas.

Esta informação reforça que o foco de atuação está na PREVENÇÃO, ou seja, as organizações e o governo precisam atuar na base da pirâmide. Situações de INCIDENTE servem de ALERTA para a ocorrência de um acidente.

Identificar as situações de incidente é fundamental para minimizar as chances de um acidente.

Segundo a Convenção nº 155 da Organização Mundial do Trabalho (ILO), sobre Segurança e Saúde no Trabalho, em seu Art. 19 alínea (f): “O trabalhador informará imediatamente seu superior, sobre qualquer situação de trabalho, que em sua opinião, por motivos razoáveis, represente um perigo grave e iminente à sua vida ou à sua saúde; a empresa não poderá exigir que o trabalhador retorne a sua atividade, até que sejam adotadas todas as medidas necessárias para sanar a situação relatada pelo trabalhador.

O Acidente de Trabalho é resultado de uma combinação de entre os Fatores Organizacionais e os Fatores Comportamentais:

Fatores Organizacionais:

  1. Inexistência de Procedimento de Trabalho: quando o trabalhador realiza alguma atividade sem que a mesma esteja documentada ou, caso o procedimento exista, a inobservância do mesmo;
  2. Ausência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou de Proteção Coletiva (EPC): a empresa não disponibiliza os equipamentos de proteção apropriados e o trabalhador realiza certa atividade sem a utilização dos mesmos; lembramos que o empregador é obrigado a fornecer os EPI’s e EPC’s ao trabalhador com a correta instrução de uso;
  3. Falta de Treinamento Específico (Capacitação) do trabalhador: o empregador não oferece a devida capacitação técnica ao funcionário para que este possa exercer uma determinada atividade;
  4. Política de Segurança (quando existe) é, invariavelmente, punitiva. Padrão Tolerância Zero, ou seja, não visam prevenção.
  5. Escassez de Campanhas Educativas nas empresas, bem como o acompanhamento para verificar a eficácia das mesmas;
  6. A empresa realiza auditorias de segurança com objetivo de punir as Não Conformidades (NC) e não como um processo de melhoria contínua;
  7. Quando acontece algum acidente de trabalho, muitas empresas não preenchem a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
  8. Muitas empresas não possuem uma estratégia interna de divulgação do acidente, visando à prevenção;
  9. Cobrança por resultados: a empresa exige o cumprimento das metas. Os chefes cobram produtividade acima de qualquer impedimento normativo. O funcionário, com receio de alguma punição, realiza o serviço;

Fatores Comportamentais:

  1. Exesso de Confiança: quando o trabalhador se considera um mestrenaquela atividade. Isso pode induzí-lo ao erro.
  2. Falta de Confiança: quando o trabalhador recebe o treinamento, porém ainda não sente segurança em realizar uma determinada tarefa sem supervisão. Muitas vezes o empregado não solicita a supervisão com medo de represálias.
  3. Condições Físicas: muitas vezes o trabalhador não está fisicamente apto a realizar uma determinada tarefa. Isso pode comprometer a segurança da atividade.
  4. Condições Emocionais: esta é a mais difícil para constatação, uma vez que depende da manifestação do trabalhador. Ele deve comunicar ao superior que não está em condições emocionais para a realização do serviço naquele dia. Porém com medo de punições, o trabalhador esconde sua situação, assumindo a tarefa.
  5. Inobservância das Normas de Segurança do Trabalho: muitas vezes o trabalhador considera (por sua conta e risco) que determinada Norma de Segurança é inútil,ou Não se Aplica (NA) a uma determinada atividade, e resolve ignorá-la;

Muitos trabalhadores sofrem o acidente e não registram a ocorrência com receio de sanções administrativas.

O equilíbrio dessa relação é tarefa para os dois grupos (empresa e funcionários).

Por um lado a empresa precisa ter mais responsabilidade corporativa, isto é, respeitar a legislação e, efetivamente, assumir sua contribuição social. Sim, diversas empresas divulgam suas obras sociais na mídia e recebem prêmios (até internacionais) por suas ações junto à comunidade. Porém, esquecem-se dos seus próprios funcionários, ou seja, os empresários entendem que pagando o salário e oferecendo benefícios ao colaborador é o suficiente.

Justamente por pensar assim, é que os acidentes de trabalho podem acontecer. As empresas exercem um papel fundamental na formação não só dos profissionais, mas das pessoas. Só que para isso, é preciso ter uma política de RH muito bem estruturada. Para VOCÊ, Leitor (a), ter uma idéia existem empresas multinacionais (de grande porte) que, se quer oferecem um programa de alfabetização aos seus funcionários.

Como um funcionário que não sabe ler e nem interpretar textos pode ter um ambiente seguro para o trabalho?

Por outro lado, o profissional precisa melhorar seu comportamento. Isto significa a necessidade de uma mudança cultural muito forte, entendendo que a segurança do trabalho existe para sua própria proteção. O funcionário precisa compreender as normas de segurança e aplicá-las corretamente no seu ambiente de trabalho. Isso garantirá sua integridade física, bem como a tranquilidade da sua família.

Participar ativamente dos treinamentos oferecidos pela empresa, bem como utilizar os EPI’s e EPC’s adequados, são responsabilidades do trabalhador e primordiais à segurança do trabalho.

Porém, muitos trabalhadores adotam os princípios da Segurança do Trabalho somente enquanto estão trabalhando. Quando deixam as dependências da empresa, esquecem o que aprenderam (como se desligasse uma chave no cérebro!) e dirigem perigosamente no trânsito, utilizam ferramentas em casa para pequenos reparos sem proteção, andam pelas calçadas sem a devida atenção, atravessam as ruas sem olhar para os dois lados, dentre outros exemplos cujo resultado muitas vezes é o acidente.

Exercitar sua percepção de Segurança é uma prática que só lhe trará benefícios!

Segurança não se pode deixar pra depois!

Agora, É Com Você!

Abraços.

Engº Ricardo Ribeiro.


Informações Gerais:

  • O Brasil é membro da International Labour Organization (ILO) – Organização Internacional do Trabalho (OIT) – desde 28/06/1919.

Link: http://www.ilo.org/global/lang–es/index.htm#a1

  • Dia 28/04 comemora-se o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho.

Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT)

  • http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=297
  • Lei nº 8.213/91 determina em seu 22. “A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
  • C155 – Convenção sobre sagurança e saúde no trabalho, 1981 (núm. 155)

Art. 11, Com objetivo de por em prática a Politica a que se refere o artigo 4 da presente convenção as autoridades competentes deverão garantir a realização das seguintes tarefas:

(c) criação e implantação de procedimentos para a Comunicação de Acidentes de Trabalho e doenças profissionais, por parte dos empregadores e, quando apropriado, as instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessados, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes e doenças profissionais;

Definição de Acidente de Trabalho:

  • Conforme dispõe o 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
  • Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;
  • Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa;
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