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AS CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE SST | EDIÇÃO EM PORTUGUÊS (BRASIL)

MATÉRIAS ESPECIAIS

Publicado em 19/12/2024

Hospedagem com acessibilidade – É Lei!

Prezados leitores e leitoras,

Neste artigo vamos tratar de um assunto que observamos diariamente quando circulamos pelas cidades brasileiras e em todos os lugares que frequentamos, quando estamos viajando a trabalho ou em férias. Trata-se da ACESSIBILIDADE.

Observem que, de uma forma ou de outra, todos enfrentaremos as dificuldades relativas à ACESSIBILIDADE, seja por alguma enfermidade ou pelo próprio envelhecimento.

Antes de prosseguimos, precisamos abolir o pensamento de que Pessoa com Deficiência (PCD) é aquela que utiliza, somente, cadeira de rodas. Existe o deficiente auditivo, visual, com mobilidade reduzida, …

Com o final do ano se aproximando, juntamente com as férias escolares, as pessoas, geralmente, planejam uma viagem para renovar as energias. Porém, diversas famílias e casais enfrentam dificuldades uma vez que, querem que todos os membros da família viajem juntos e, quando um membro, amigo ou companheiro é PCD, tudo deve ser planejado.

Lei 13.146/2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Você precisará pensar na ACESSIBILIDADE antes de se hospedar em um hotel e tentar verificar se a infraestrutura ao redor também é acessível, caso contrário, aquele passeio para tomar um sorvete não será possível.

Diante disso, qual hotel?

Seja qual for o hotel que você escolher é muito importante que ao realizar a reserva, informe a necessidade de dormitório acessível. Além disso,  o PCD encontra abrigo na legislação.

Lei nº 13.146 (09/07/2015) “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” e no

DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Entretanto, desde a primeira lei sobre acessibilidade (Lei 10.098/2000), cuja Regulamentação veio em 2004, com o Decreto nº 5.296/2004, tudo indica que houve poucos avanços.

Procuramos o Fórum de Operadores de Hoteleiros do Brasil (FOHB) que possui 778 hotéis associados em todo o Brasil, porém, não têm informações se os filiados estão ou não, cumprindo a legislação. Procuramos a Associação Brasileira da Indústria Hoteleira, Seção São Paulo (ABIH-SP) que possui 115 associados que, também não há informações relativas ao cumprimento da legislação, mas, estão buscando estratégias para obter as informações. Também procuramos o Sindicato das empresas de hotelaria e estabelecimentos de hospedagem do município de São Paulo e Região Metropolitana – SindHotéis-SP que não respondeu.

Por último, visando buscar informações sobre o cenário atual da acessibilidade em hotéis, procuramos o Ministério do Turismo que, também, não tem conhecimento se os hotéis estão ou não cumprindo a legislação relativa à acessibilidade. Limitou-se a informar que desenvolve Programas Turismo Acessível com foco no acesso de pessoas com deficiência aos atrativos turísticos nacionais, que, em 2023 publicou o resultado da pesquisa “Turismo Acessível: Mapeamento do Perfil do Turista com Deficiência” e publicou um mapeamento de boas práticas de acessibilidade desenvolvida no setor. Finalizou dizendo, “Sobre os dados, orientamos buscar com a ABIH.

Estivemos em 2 hotéis, um em Caraguatatuba (SP) e outro em Itú (SP).

O hotel de Caraguatatuba se autointitula como sendo 5 estrelas (SBClass suspenso desde 2016 e era pago e facultativo, além de ser auto declaratório, ou seja, não tem como funcionar)

Além disso, o hotel não é acessível. No pátio do estacionamento o piso é completamente desnivelado. O acesso à piscina é, extremamente, perigoso, colocaram cerâmica lisa ao redor da piscina e não há nenhum dispositivo de acesso à PCD. Para sair e mais perigoso ainda , pois a escada está sem a fixação adequada. Concluindo, não há acessibilidade nem no acesso à piscina é à praia. (Fotos no quadro ao lado).

Outra experiência foi em Itu, interior de São Paulo. Não possui acessibilidade à piscina e hidromassagem. Entretanto, a piscina está melhor sinalizada. Fotos no quadro ao lado. As demais áreas comuns precisam de um olhar mais cuidadoso. O restaurante, por exemplo, não possui mesas apropriadas e a ilha de alimentos não possui apoio para os pratos e barras de apoio. No estacionamento não há faixa de circulação para pedestres.

Cabe destacar que os hotéis visitados são insuficientes no quesito segurança operacional. Não recebemos nenhuma orientação de como proceder em caso de emergência.

Para obtermos uma comparação (guardada as devidas proporções), procuramos a HANYC (Hotel Association of New York City) Associação de Hotéis da Cidade de Nova York que representa quase 300 hotéis. O Mr. Vijay Dandapani (President & CEO) garantiu que todos são totalmente acessíveis. Porém, não enviou nenhuma evidência e afirmou que não realiza auditoria para verificação do cumprimento da legislação.

Para concluirmos com maestria, preguntamos para uma pousada em Fernado de Noronha (PE) se ela possuía estrutura para receber hóspede PCD. A pousada respondeu indicando outra pousada com estrutura de acessibilidade. (Pode isso Arnaldo???)

No relato dos dois hotéis e da pousada que mencionamos, ficou claro que não estão devidamente preparados para receber hóspedes PCDs, ou seja, estão em desacordo com a legislação vigente e sujeitos às sanções civis e criminais.

O descumprimento da legislação não intimida os proprietários dos hotéis e pousadas uma vez que, a fiscalização é insuficiente e “não é tão rigorosa”, pois, os estabelecimentos acomodam turistas, que trazem dinheiro para o município.

Agora me diga uma coisa, como a Prefeitura vai multar os hotéis pelo descumprimento das leis que tratam da acessibilidade, se a própria Prefeitura, também, não cumpri os critérios estabelecidos na legislação vigente?

Quero compartilhar com vocês que a ACESSIBILIDADE NÃO É PRIORIDADE para os gestores dos hotéis. Basta ver que, nem as associações do setor e nem o Ministério do Turismo, têm informações sobre o cumprimento efetivo da legislação. (observem que no manual de boas práticas do Mtur, sequer há um exemplo com um hotel, mostra apenas uma pousada) Além disso, pedimos entrevista com 3 hotéis de São Paulo, sabem qual foram as 3 respostas que recebemos? “estamos com muito movimento em função das festas de fim de ano, podemos retomar o assunto em 2025?“, ou seja, o tema ACESSIBILIDADE NÃO ESTÁ NA PAUTA, nem dos gestores e nem dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

É… meus leitores e leitoras, estamos diante de um “conflito moral” e ético.

Mesmo assim, não podemos abandonar a batalha jamais!

Agora, É Com Você!

Abraços!

Engº Ricardo Ribeiro.

LEGISLAÇÃO – ACESSIBILIDADE

LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.

Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.

  • 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
  • 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
  • 3º Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Art. 18.  A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

  • 1º Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salões de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.014, de 2019)

 

DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

DECRETO Nº 11.303, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Art. 4ºOs estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, até 3 de dezembro de 2024, ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção:

………………………………………………………………………………………………”(NR)

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